ESCOLA DE EDUCAÇÃO BÁSICA MODALIDADE ESPECIAL



• A Constituição de 1988, em seu Art. 205, define a educação como um direito de todos, garantindo o pleno desenvolvimento da pessoa, o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho.



A educação especial, assim como o sistema de ensino “regular”, tem caminhado a fim de garantir o seu papel no processo de transformação da sociedade.



A Lei LDB nº 9.394/96, baseada no princípio do direito universal à educação para todos, regula a educação nacional brasileira e reservou um capítulo exclusivo para a Educação Especial, de forma que o Art. 58 do Cap. V garante o atendimento em classes, escolas e/ou serviços especializados, caracterizando, desta forma, as Escolas de Modalidade Especial:


Art. 58.: Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.

§1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender as peculiaridades da clientela de educação especial. 

§2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns do ensino regular. 

§3º A oferta da educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil. 



Assim, legalmente constituída e amparada na legislação vigente, a Escola de Educação Básica, na Modalidade Especial, a ANPR possibilita oportunidades efetivas de aprendizagem, considerando tempo, ritmo e o desenvolvimento dos educandos com Deficiência Intelectual, Deficiências Múltiplas e Transtornos Globais do Desenvolvimento com comprometimentos mais severos, tendo como diferencial um tempo maior para que os alunos possam se apropriar e dominar os conhecimentos e habilidades. 




Educação Infantil

• Estimulação Essencial – crianças de 0 a 3 anos

• Educação Pré Escolar – crianças de 4 a 5 anos

A Educação Infantil é destinada a educandos com atraso no desenvolvimento, biopsicossocial na faixa etária de zero a cinco anos. A matrícula nessa etapa deve ser efetivada preferencialmente no Centro Municipal de Educação Infantil (CMEI) e/ou Rede particular.

No atendimento por cronograma a criança poderá ter duas matrículas concomitantes, uma em CMEI e/ou Rede Particular e outra na Escola de Educação Básica, Modalidade Educação Especial.

Em casos específicos, quando não houver a possibilidade de matrícula no CMEI, a criança poderá ter matrícula apenas na Escola de Educação Básica, na Modalidade Educação Especial.



Ensino Fundamental

O Ciclo Contínuo é organizado em dois ciclos, que equivalem ao 1º e 2º anos do Ensino Fundamental, sendo que o primeiro ciclo está subdividido em quatro etapas com duração de quatro anos letivos. O 2º ciclo está subdividido em seis etapas com duração de seis anos letivos.

• No decorrer do processo de aprendizagem, os educandos que apresentarem condições acadêmicas cognitivas serão transferidos para uma Escola da Rede Comum.

O educando terá sua matrícula garantida no ano correspondente, conforme indicativo dos documentos de transferência e, se necessário, continuará com atendimento especializado em contra-turno, na rede comum de ensino.



Educação de Jovens e Adultos

Nesta modalidade de ensino, os anos iniciais (1º ao 5º anos) do Ensino Fundamental são ofertados em etapa única, sendo necessárias 1.200 horas mínimas para certificação.

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